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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Contratos temporários de órgãos públicos de todo o país será analisada pelo TSF.

A legalidade da contratação temporária de servidores públicos dos municípios de todo o país será decidida pelo  Supremo Tribunal Federal (STF) em um só julgamento. Por unanimidade, os ministros acataram a tese da repercussão geral do tema. A proposta foi do ministro Dias Toffoli, relator de uma ação originária do município de Bertópolis (MG).
O julgamento do STF interessa diretamente a pelo menos 71 gestores de municípios da Paraíba, já que estas cidades poderão serem obrigadas a demitir do seu quadro esses servidores contratados, sem concurso público.
Em Barra de Santana segundo o último dado divulgado, no mês de agosto, haviam 55 contratados por excepcional interesse público, a gestão atual da prefeitura municipal já realizou todas as nomeações referentes ao concurso público realizado em 2007, tudo indica que nos próximos anos deverá acontecer um novo concurso público para o preenchimento destas vagas.
No caso da ação que tramita no STF, a Procuradoria da República já opinou pela inconstitucionalidade dessas leis. A norma foi questionada pelo Ministério Público de Minas Gerais, que apontou violação ao princípio do acesso à administração pública por concurso público.
O ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.
O STF vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município mineiro. O Ministério Público entende que a lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Segundo Dias Toffoli, o assunto possui relevância “para todas as esferas da administração pública brasileira e para todos os tribunais de justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”.

com STF e Portal Correio




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